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Prefeitura de Colômbia (SP) publica decreto com critérios próprios de desempate em licitações

 Prefeitura de Colômbia (SP) publica decreto com critérios próprios de desempate em licitações

A Prefeitura de Colômbia (SP) publicou, no dia 14 de fevereiro de 2025, o Decreto Municipal nº 2314/2025, que estabelece novos critérios de desempate para licitações municipais. A norma determina, entre outros pontos, a exigência de comprovação de contratos anteriores com o Poder Público para desempate entre licitantes, medida que tem gerado debates sobre sua legalidade e possíveis impactos na concorrência.

Critérios de desempate e sua compatibilidade com a Lei 14.133/2021

O Decreto define que, em caso de empate real entre licitantes, serão observados diversos critérios, como a realização de disputa final por menor preço e a comprovação de experiência prévia com contratos públicos, sendo favorecido aquele que tenha maior volume financeiro contratado nos últimos cinco e, posteriormente, nos últimos dez anos. Persistindo o empate, serão aplicados os critérios previstos no artigo 60 da Lei 14.133/2021, e, como última instância, um sorteio definirá o vencedor.

O advogado Prof. Dr. Danilo Henrique Nunes esclareceu que, “conforme o artigo 24, parágrafo 4º da Constituição Federal, é possível que legislação municipal complemente ou suplemente normas gerais da União, desde que não as contradiga”. Dessa forma, “o decreto, em princípio, pode ser considerado legal, mas poderá ser objeto de interpretação judicial futura”.

Restrição à ampla concorrência e possíveis impugnações

O critério de desempate baseado na experiência prévia com contratos públicos levanta questionamentos quanto à restrição da participação de novas empresas, comprometendo o princípio da ampla concorrência. Segundo precedentes da Advocacia-Geral da União (AGU), não há jurisprudência consolidada sobre a legalidade desse tipo de exigência, o que pode levar à judicialização do tema.

Empresas que se sentirem prejudicadas podem impugnar editais que sigam o Decreto Municipal nº 2314/2025 e até ingressar com mandado de segurança para questionar as regras de desempate. “A via judicial pode se mostrar o caminho mais eficaz para contestar a norma”, segundo Danilo.

Possibilidade de inconstitucionalidade e insegurança jurídica

A Constituição Federal estabelece que normas gerais sobre licitações são de competência privativa da União (art. 22, XXVII), o que pode gerar questionamentos sobre a constitucionalidade do decreto municipal. Se a norma for considerada uma inovação que extrapola a legislação federal, poderá ser anulada pelo Judiciário.

Caso o Decreto seja questionado judicialmente e declarado ilegal, a Prefeitura pode enfrentar a anulação de licitações realizadas com base nele. “Isso pode gerar prejuízos tanto para o poder público quanto para as empresas contratadas, além de comprometer a prestação dos serviços à população”. – disse Danilo.

Possível intervenção dos órgãos de controle

O Tribunal de Contas e o Ministério Público podem intervir para suspender a aplicação do Decreto, especialmente se identificarem que ele restringe a competição de forma indevida. “O Ministério Público estadual tem competência para fiscalizar licitações municipais, e, caso haja recursos federais envolvidos, o Ministério Público Federal também pode atuar”. – afirma o advogado.

Correção do Decreto e segurança jurídica

A Prefeitura de Colômbia poderá corrigir eventuais problemas no Decreto para adequá-lo à Lei 14.133/2021. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Administração Pública pode anular atos administrativos ilegais, conforme a Súmula 473 do STF, o que evitaria futuras anulações judiciais e garantiria maior segurança jurídica nas licitações municipais”. – explica Danilo.

Outro lado

A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa da Prefeitura de Colômbia, mas não obteve resposta até o momento.

Redação

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