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TJ-SP condena ex-vereadores de Barretos por uso indevido de verba pública em publicidade pessoal

 TJ-SP condena ex-vereadores de Barretos por uso indevido de verba pública em publicidade pessoal

Decisão reconhece ato de improbidade administrativa por promoção individual em jornais; condenados deverão devolver valores e ficam proibidos de contratar com o poder público por dois anos

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou, em decisão publicada no dia 29 de outubro de 2025, dez ex-vereadores de Barretos por ato de improbidade administrativa decorrente do uso de recursos públicos para custear publicidade de cunho pessoal em jornais locais. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e questionava matérias jornalísticas que destacavam feitos individuais dos parlamentares durante a legislatura de 2005 a 2008.

Promoção pessoal com dinheiro público

De acordo com o acórdão assinado pelo desembargador relator Fermino Magnani Filho, a publicidade paga pela Câmara Municipal não possuía caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme determina o artigo 37, §1º, da Constituição Federal. As publicações davam ênfase aos nomes e ações pessoais dos vereadores, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

As matérias citavam, por exemplo, iniciativas individuais e opiniões políticas, sem relação direta com interesse público. “O sentido da norma constitucional deve vincular-se à descrição fática dos acontecimentos, sem destaque eleitoreiro ao empenho pessoal deste ou daquele agente político”, escreveu o relator.

Condenação e sanções

Com o provimento parcial da apelação do Ministério Público, o TJ-SP reformou a sentença de primeira instância que havia julgado o caso improcedente. Os ex-vereadores foram condenados solidariamente a devolver os valores pagos pela Câmara Municipal a título de publicidade pessoal. Também deverão pagar multa civil equivalente a uma remuneração mensal recebida no último ano de mandato, atualizada monetariamente, e ficam proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por dois anos, ainda que por meio de empresas das quais sejam sócios majoritários.

Entre os condenados estão André Luiz Rezek, Claudionor Ricci, Dorivaldo de Almeida Junior, Ezisto Hélio Fernandes Cesári, João Alberto Minaré, José Francisco Abrão Miziara, Luiz Carlos Anastácio, Olímpio Jorge Naben, Otávio Alves Garcia, Paulo Henrique Corrêa e Sebastião Rodrigues de Oliveira.

Mudança na Lei de Improbidade e continuidade típica

Durante o julgamento, o relator abordou os efeitos da Lei Federal nº 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa — e ressaltou que a nova norma tornou taxativo o rol de condutas puníveis. No entanto, destacou que o ato de publicidade pessoal, agora expressamente previsto no inciso XII do artigo 11 da lei, mantém “continuidade típico-normativa”, isto é, segue sendo passível de sanção, mesmo para fatos ocorridos antes da alteração legislativa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado o dolo dos réus, “havendo plena ciência do descompasso da conduta: publicação não informativa nem educativa, em desacordo com a Constituição e as leis de improbidade e licitações”.

Princípios e repercussão

O relator enfatizou ainda que a impessoalidade e a moralidade são princípios estruturantes da administração pública e que o uso da publicidade institucional para autopromoção “fere o senso médio da moralidade pública”. A decisão reforça entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que atos de publicidade devem ter caráter informativo e jamais associar-se à imagem de agentes políticos.

A condenação marca o desfecho de um processo que se arrastava há quase duas décadas e pode servir de precedente para casos semelhantes envolvendo uso indevido de verbas públicas em comunicação institucional.

Redação

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