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Candidatura fictícias de mulheres – uma fraude à cota de gênero
Há algumas semanas, o TRE-SP cassou o mandato de um vereador e determinou a recontagem de votos na cidade de Itararé (SP) por fraude à cota de gênero. A fraude em questão consistiu na inclusão de candidaturas de mulheres fictícias na lista de candidatos para cumprir o mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei.
A decisão do Tribunal deixou clara a importância de garantir a legitimidade das eleições e o respeito às regras eleitorais. A cota de gênero foi criada justamente para garantir a participação das mulheres na política, em um cenário onde historicamente elas sempre tiveram baixa representação. A fraude em questão prejudica não só as mulheres que poderiam ter concorrido às vagas, mas também a própria democracia, que deve ser construída com base na igualdade e na transparência.
Cabe ressaltar também que a cassação do mandato do vereador apesar de parecer uma medida drástica, é prevista na LC 64/1990 quando há comprovação de abuso de poder econômico ou político no processo eleitoral. Isso mostra que as instituições funcionam para garantir a lisura das eleições e a democracia. Espera-se que esse tipo de decisão possa servir de exemplo para que outros partidos ajam de forma ética e legal nas próximas eleições.
Em outras palavras, as candidaturas fictícias de mulheres devem ser combatidas. Um instrumento tão significativo quanto à cota de gênero ou cota de candidaturas femininas não pode ser objeto de atos ilícitos. O objetivo desta cota é garantir a participação das mulheres na política e combater a sub-representação feminina nos cargos eletivos, tanto nas eleições proporcionais (para cargos de deputados e vereadores), quanto nas majoritárias (para cargos de prefeitos, governadores e presidente). Isto foi definido pela Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre normas para as eleições no Brasil.
A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral, devendo ser inibida pela Justiça Eleitoral.
Infelizmente, o caso citado em São Paulo, não foi um caso isolado. Nas eleições de 2020, vários vereadores também foram cassados pelo mesmo motivo em diferentes cidades de Minas Gerais. Nas eleições do mesmo ano, outros casos ocorreram nos estados de Pernambuco e Ceará.
Os TREs dos estados estão atentos a este tipo de fraude. É esperado que as candidaturas femininas legítimas aumentem cada vez mais para, consequentemente, haver um aumento significativo de mulheres em cargos eletivos em todo o País.
João Marcos Souza é advogado, Assessor Especial da Prefeitura Municipal de São Paulo, especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, Presidente da Comissão de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB/SP – subseção Penha de França.
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