A nova lei de licitações: suas mudanças e benefícios

 A nova lei de licitações: suas mudanças e benefícios

Uma licitação pública é um processo realizado pelo poder público para contratar bens, serviços ou obras, em que as empresas interessadas apresentam propostas e a melhor oferta é selecionada. É uma forma de garantir a transparência e a igualdade de condições para todas as empresas que participam do processo. No Brasil, as licitações públicas são reguladas por leis específicas e são obrigatórias para a contratação de bens e serviços com dinheiro público.  

Os principais objetivos da licitação estão consagrados no artigo 11 da Nova Lei de Licitações, quais sejam: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

A Lei 14.133/2021, é considerada uma atualização da antiga Lei 8666, de 1993, que regulamentava as licitações e contratações no âmbito da administração pública Direta e, Autárquica e Fundacional no Brasil. O objetivo principal da nova lei é trazer mais clareza e melhor entendimento de quando comparada com a lei anterior. Destaca-se a simplificação de processos de compra e prestação de serviços.

Norma de grande avanço, a nova lei procura regular o processo de aquisição de bens e serviços pela administração pública e o faz em minúcias distribuídas em 194 artigos, disposições que buscam disciplinar os processos licitatórios e a gestão de contratos com observância obrigatória de pelo menos 26 princípios.

De abrangência nacional, por conter normas gerais (CF/1988, art. 22, XXVII) tem o elevado propósito de organizar toda e qualquer ação que implique em gasto do dinheiro público com obras, compras ou contratação de serviços e assegurar sua correta destinação. Fácil constatar que o legislador optou por fazê-lo de maneira didática, daí aproximando-a antes a um manual de procedimento do que propriamente a um estatuto de normas ditas gerais, como enfaticamente anunciado em seu artigo 1º.

Outro ponto importante é que ela não se aplica às empresas públicas (Correios, por exemplo), às sociedades de economia mista (Petrobras, como exemplo) e as suas subsidiárias. Estas são regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

A nova lei busca trazer benefícios como maior rapidez na contratação e na execução do contrato com a empresa escolhida vencedora.

A norma, sem dúvida, traz sensíveis progressos quando cotejada com as normas vigentes, com destaque para a Lei 8.666/93, especialmente na disciplina das ações preparatórias das licitações, dando grande enfoque na fase interna da licitação e da implementação da governança nos procedimentos que antecedem a fase externa.

Aqui apontamos cinco grandes mudanças que a Nova Legislação trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro e para as licitações e contratações públicas.

A primeira grande mudança é que a lei 8.666/1993 previa as modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, além do pregão definido pela lei 10.520/2022. A nova lei excluiu a tomada de preços e o convite, e introduziu uma nova modalidade denominada diálogo competitivo.

Essa nova modalidade de licitação, difere-se de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

O diálogo competitivo é baseado no modelo utilizado na Europa, mas que em nossa opinião precisaria estar mais bem regulamentado, para que atenda as demandas e naturezas próprias das contratações públicas no Brasil.

A administração, nesses casos, vai priorizar fornecedores que melhor resolvam os problemas que ela quer solucionar.

Nos parece que a Lei deixou para cada entre regulamentar e detalhar a aplicação desta modalidade, mas até o momento não temos regulamentos mais detalhistas.

A segunda mudança significativa e muito pertinente é a previsão e reconhecimento explícito dos procedimentos auxiliares, são eles: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preço e registro cadastral, com previsão nos artigos 78 e 79 da Lei 14.133/2021.

Esses procedimentos auxiliam no processo licitatório, com objetivo de os tornarem mais céleres e efetivos.

Como terceira importante mudança, cabe destacar a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sistema que deverá reunir informações referentes a licitações e contratos de todos os entes e entidades, sendo um importante repositório de informações e padronização do processo licitatório em todo país.

Mudança que também merece destaque é que na lei antiga, o valor estimado e a natureza do objeto eram fatores para definir a modalidade de contração. Neste novo marco legal, apenas a natureza define a modalidade da licitação, isso torna muito mais simples para o ente público definir como será a licitação.

Essa mudança na definição da modalidade se mostra ainda mais relevante nas obras e serviços de engenharia. Anteriormente, era possível fazer uma obra contratando por meio de convite caso fosse valor baixo (em torno de 330 mil reais). Com a nova lei, independente do valor, obras e serviços especializados de engenharia sempre serão contratadas por meio de concorrência e a aquisição de bens e contratação de serviços comuns e serviços comuns de engenharia serão licitados por meio de pregão. Assim, o preço só é considerado depois de definida a modalidade, não sendo relevante para sua escolha o orçamento referencial da licitação, mas sim, a natureza do seu objeto.

Importante ressaltar também, como quinta mudança, a atualização de valores para a dispensa de licitação, em razão do valor. Na lei anterior, o critério para essa dispensa era de R$33 mil para obras e serviços de engenharia, este passou para R$100 mil e, houve a inclusão aqui do serviço de manutenção de veículos. Para compras e demais serviços, o valor de R$ 17,6 mil foi atualizado para R$50 mil, nos moldes do artigo 75 da Nova Lei.

Para aumentar a confiança e transparência, houve alteração na regra de dispensa de licitação devido emergências como calamidades. Para este tipo de caso, não pode haver contratação de uma mesma empresa que já foi contratada desta forma. Um ponto para observar é que o prazo aumentou de 180 dias para 1 ano para estes casos.

Com a implantação da nova lei, é esperado que ocorra um aumento na qualidade dos serviços e produtos adquiridos pelo setor público, bem como uma redução nos custos e um maior, combate a corrupção, todavia, poderia ter inovado mais em relação as normas que revogará, principalmente em comparação com a Lei 8.666/93.

João Marcos Souza é advogado, Assessor Especial da Prefeitura Municipal de São Paulo, especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, Presidente da Comissão de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB/SP – subseção Penha de França. Contato: [email protected]

Redação

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